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Direito tributário

Acertar as contas com o Fisco requer defesa bem embasada

Vícios de procedimento podem anular o auto de infração na esfera tributária 

O contribuinte apurou o imposto devido, declarou e pagou ao Fisco. Acredita que esteja em dia com suas obrigações e, de repente, é surpreendido com um auto de infração. Decorrente de uma fiscalização tributária, o documento é lavrado sempre que uma inconsistência é identificada, tanto no que se refere ao recolhimento dos tributos quanto às obrigações acessórias (a tal burocracia do sistema, que resulta numa multa). 

A EBTributos, escola especializada no universo tributário, lembra que um auto de infração não é um bicho de sete cabeças e o contribuinte tem o direito de apresentar defesa quando for notificado. “O sistema tributário brasileiro é muito complexo e, muitas vezes, o contribuinte não agiu de má fé. Pode ter ocorrido um erro de interpretação das leis ou falta de assessoramento”, considera o professor de Direito Tributário, Deonísio Koch, também conselheiro aposentado do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina. 

O prazo, normalmente de 30 dias, deve ser observado com atenção pelo contribuinte. A primeira opção é liquidar o imposto apurado ou a multa. “Como essa opção não é bem aceita, o contribuinte pode recorrer, mas deve iniciar a elaboração da defesa imediatamente, pois existem situações muito complexas e que demandam uma análise mais apurada”, ressalta Deonísio. A solicitação de defesa ocorre por meio de um processo administrativo fiscal, que costuma ser mais ágil e menos oneroso, mas também pode ocorrer na esfera judiciária. 

Além dos equívocos que podem ter sido cometidos pelo contribuinte, a EBT chama a atenção para documentos mal redigidos pelo agente de fiscalização, que podem tornar o auto de infração um documento sem efeito. Mas, como enfatiza o professor Deonísio, “nada é automático. Existe a necessidade de apresentar defesa administrativa alegando o vício no procedimento. A declaração de nulidade precisa vir da autoridade competente”.

O preenchimento do auto de infração pelo agente público deve estar de acordo com a forma prevista em lei. A descrição precisa apresentar e comprovar fatos e informações, possibilitando a demonstração do crédito tributário que está sendo requerido, além de demonstrar a apuração do tributo, de acordo com as determinações legais. 

Dentre as principais causas de nulidade do auto de infração estão: ausência, insuficiência ou erro na descrição dos fatos; ausência de prova da ocorrência do fato gerador; e, ainda, erro ou insuficiência na indicação do enquadramento legal. A falta de materialidade, nas três circunstâncias citadas, possibilita ao contribuinte solicitar o cancelamento imediato das autuações, pois vícios formais foram constatados no ato administrativo, o que será considerado, na esfera jurídica, um ato nulo.

No estado de Santa Catarina, a defesa fiscal na esfera administrativa pode ser solicitada pelo próprio contribuinte, advogado ou contador, mas não é uma regra para todos os estados. “Como a matéria tributária é muito específica, uma defesa robusta e bem embasada pode fazer toda a diferença para o êxito do pleito”, finaliza o professor.

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