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Direito tributário

Alíquota majorada em cobrança do ICMS sobre energia elétrica, em tempos de recessão, é perversão fiscal

Embaraços políticos e interesses unilaterais à parte, STF mantém postura coerente a favor do contribuinte 

O Superior Tribunal Federal, na apreciação do tema 745 em repercussão geral, decidiu pelo óbvio, mesmo que muitas vezes a lógica não prevaleça nos tribunais. 

Depois de mais de uma década, o contribuinte - por meio do processo que em suas dezenas de laudas pediu que fosse julgado que a seletividade não poderia prevalecer sobre a essencialidade - teve êxito na demanda e a alíquota do imposto deverá ser revista e reduzida em todo país. Uma decisão justa e aguardada pelos contribuintes, pois é muito significativo e necessária em tempos de crise.

O tema em questão versa sobre a inconstitucionalidade de haver possibilidade de aplicação de uma alíquota superior para produtos essenciais à nação, como energia elétrica e telecomunicação, sendo que diversos Estados impuseram ao contribuinte a arrecadação do ICMS com a aplicação de alíquota bem superior aos 17%, a média de tributação dos demais bens taxados pelo imposto estadual.

“Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”, foi a tese para a presente decisão. 

Em resumo, tivemos com esse novo entendimento mudanças fundamentais.

O tribunal considerou que tal tributação exagerada afronta o princípio da isonomia, pois os contribuintes devem ser tratados de forma igualitária ainda mais por se tratar de um produto essencial à população. Ainda, levando-se em conta as questões basilares do caso, quais sejam, seletividade e essencialidade, o consumidor final, ou seja, o agente econômico da cadeia que assume o encargo financeiro decorrente da taxação abusiva, não pode arcar com tal encargo.

O Ministro Gilmar Mendes deu sequência ao desfecho do julgamento, após a interrupção em razão do pedido de vista. Neste ínterim, os governadores enviaram petição ao Supremo Tribunal Federal, requerendo que a decisão tenha seus efeitos modulados, contando com o início da vigência em 2024 - medida esta que vai de encontro ao que o ministro Dias Toffoli inicialmente sugeriu.

O pedido dos atuais governadores foi acatado pelo STF, esse ajuste significará que o impacto na arrecadação vai ser adiado, assim caberá às próximas administrações cuidar dessa perda significativa de arrecadação aos cofres públicos, tendo assim que reorganizar as despesas governamentais, além de considerar o déficit com a perda arrecadatória.

Vale destacar que os ministros por meio da modulação da decisão decidiram por maioria a modulação dos efeitos da decisão em tela, com isso a vigência de fato passará a valer a partir de 2024, seguindo o pedido realizado pelos governadores.

Por óbvio, ressalva-se desta modulação as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento, ou seja, para os contribuintes que possuem suas ações o direito à mudança é imediato.

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Sobre o autor:

Thiago Rodrigo de Oliveira é graduado em economia pela Fundação Santo André, possui mais de 15 anos de experiência na área tributária, sendo que constituiu sua carreira em Big Four, escritórios de consultoria e de advocacia. É sócio de TAX na LacLaw Consultoria Tributária.

A LacLaw Consultoria Tributária é líder no mercado de auditorias, faz a revisão das obrigações tributárias e fiscais e identifica oportunidades de ganhos efetivos, por meio de metodologia própria desenvolvida com uma experiente equipe multidisciplinar. Atua no mercado há mais de 24 anos e recuperou mais de R$ 2 bilhões para empresas de diversos segmentos e portes.

A Assessoria de Comunicação da LacLaw Consultoria Tributária é feita pela GBR Comunicação (contatos com Lucas Franco - lucas.franco@gbr.com.br - ou Mariana Baère - laclaw@gbr.com.br).

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