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Direito tributário

BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL: UM BENEFÍCIO AINDA DESCONHECIDO

No intrincado cenário tributário brasileiro, é crucial que os contribuintes estejam cientes das oportunidades e benefícios oferecidos pela legislação.

Um desses benefícios é o Bônus de Adimplência Fiscal. Previsto na Lei 10.637 de 30 de dezembro de 2002, este benefício, que pode trazer vantagens significativas para empresas que estejam em dia com suas obrigações tributárias, ainda é pouco conhecido por parte de muitos contribuintes e até mesmo profissionais do direito.

Trata-se, na essência, de um mecanismo previsto na legislação brasileira que busca estimular as empresas a manterem a regularidade no cumprimento de suas obrigações fiscais, premiando-as com uma redução de 1% (um por cento) da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse desconhecimento do bônus se deve, em parte, à complexidade do sistema tributário brasileiro, da rigidez de seus requisitos e à falta de divulgação adequada por parte das autoridades fiscais, o que faz com que muitas empresas acabem perdendo a oportunidade de usufruir desse benefício simplesmente por não estarem cientes de sua existência.

Em um mercado tão competitivo como o brasileiro, cada vantagem é valiosa para as empresas se destacarem e prosperarem. Nesse sentido, o Bônus de Adimplência Fiscal, se devidamente aproveitado, pode se caracterizar como uma importante vantagem competitiva reduzindo custos, aumentando a margem de lucro e possibilitando investimentos em áreas estratégicas, como inovação, expansão e capacitação de recursos humanos, de forma que as empresas que estão cientes desse benefício e o utilizam adequadamente têm a oportunidade de obter uma posição mais vantajosa no mercado, conquistando uma maior capacidade de investimento e uma diferenciação competitiva diante de seus concorrentes.

Um estudo recente analisou o impacto tributário da CSLL a pagar nos anos de 2018, 2019 e 2020 de uma empresa de revenda de veículos. Em seguida, foi realizada uma simulação considerando a aplicação do Bônus de Adimplência Fiscal sobre esses mesmos anos. Os resultados revelaram uma queda expressiva de 11% (onze por cento) no valor da CSLL a pagar, o que evidencia o impacto positivo que o aproveitamento do bônus pode ter sobre a carga tributária das empresas, proporcionando uma economia considerável e ampliando a capacidade financeira para investimentos e crescimento[1].

Essa análise reforça a importância de conhecer e utilizar corretamente os incentivos fiscais disponíveis, como o Bônus de Adimplência Fiscal, como estratégia para otimizar a gestão tributária e fortalecer a saúde financeira das empresas.

Obter o direito ao Bônus de Adimplência Fiscal, contudo, não é uma tarefa fácil.

A legislação impõe critérios bastante rígidos às empresas que pretendam se valer desse benefício, exigindo que a empresa não tenha, nos 5 (cinco) anos anteriores ao aproveitamento, realizado recolhimentos ou pagamentos em atraso, deixado de entregar ou ter entregue, com atraso, alguma obrigação acessória, ter sido alvo de lançamento de oficio ou, ainda, possuir débitos com exigibilidade suspensa ou inscritos em dívida ativa.

Há, ainda, a previsão de imposição de severas penalidades aqueles que se valerem indevidamente deste incentivo, como a imposição, em duplicidade, da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o qual traz a seguinte redação:

Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

Essas condições limitadoras visam assegurar que apenas as empresas que estejam em plena regularidade fiscal se beneficiem do referido bônus, incentivando a adimplência e a conformidade tributária.

No entanto, é importante refletir sobre a necessidade de uma certa flexibilização desses requisitos, especialmente quando se trata de pequenos atrasos de pagamento e de entrega de obrigações acessórias. Essas falhas pontuais, muitas vezes decorrentes de problemas operacionais ou administrativos, não devem ser tratadas com o mesmo peso de situações de inadimplência crônica ou sonegação fiscal.

Afinal, é preciso considerar que as empresas podem encontrar diversas dificuldades em cumprir todas as obrigações fiscais de maneira precisa e pontual, mesmo com um esforço genuíno para fazê-lo. Penalizá-las severamente por pequenos atrasos pode ser desmotivador e afetar negativamente o alcance dos objetivos que justificam a concessão do bônus.

Além disso, os atuais requisitos para seu gozo trazem consigo uma certa dose de insegurança para as empresas, uma vez que a verificação precisa e absoluta do cumprimento de todos os requisitos exigidos pode ser uma tarefa complexa. Um simples atraso na entrega de uma obrigação acessória, por exemplo, pode, como mencionado, colocar em risco a aplicação do benefício e sujeitar o contribuinte a altas penalidades.

Como sabido, as obrigações acessórias e os prazos estabelecidos são numerosos e muitas vezes sujeitos a alterações e interpretações distintas. Mesmo com o esforço das empresas em cumprir todas as exigências, é difícil garantir com absoluta certeza que não houve nenhum descumprimento inadvertido, de forma que a flexibilização dos requisitos proporcionaria às empresas mais segurança e motivação para buscarem a regularização fiscal e aproveitarem os benefícios oferecidos pelo programa, os quais atualmente são quase inalcançáveis.

Tem-se, portanto, que uma revisão do Bônus de Adimplência Fiscal, pautada pela flexibilização dos requisitos e pela busca por clareza e segurança jurídica, traria benefícios tanto para as empresas quanto para o Fisco. As empresas se sentiriam mais incentivadas a buscar a regularização fiscal, aproveitando os benefícios do bônus como estímulo à adimplência. Por outro lado, o Fisco poderia fortalecer a relação de confiança com os contribuintes, estimulando uma cultura de cooperação e conformidade fiscal.

A busca por uma abordagem mais flexível e justa, aliada à clareza e segurança jurídica, não apenas fortalecerá as empresas, mas também incentivará uma relação de confiança e cooperação com o Fisco. A pergunta que fica é: está o Fisco pronto para repensar suas políticas fiscais e promover um ambiente mais favorável ao desenvolvimento empresarial e à cooperação? A resposta está nas mãos do órgão responsável pela fiscalização e regulamentação tributária.

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[1] QUADROS, Alex Santos de; LOUCK, Rafael de Souza; SILVA, Filipe Martins da. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL: UMA ANÁLISE SOBRE O IMPACTO TRIBUTÁRIO EM UMA REVENDA DE VEÍCULOS. 2022. Disponível em: https://ojs.cesuca.edu.br/index.php/revistaadministracao/article/view/2243/1650. Acesso em: 26 maio 2023.

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Sobre o autor:

Lucas Assis é advogado tributarista, sócio do escritório Franceschetto Advocacia Tributária e cofundador da EBT, especialista em direito tributário pelo IBET e Mestre em direito tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Foi Conselheiro Suplente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC entre os anos de 2015 e 2017, Secretário-Adjunto da Câmara de Ética Tributária de Santa Catarina nos biênios 2012-2014 e 2014-2016 e Vice Presidente para o biênio 2016-2018, além de Coordenador de Assuntos Tributários do Núcleo de Jovens Empreendedores da ACIF - Associação Comercial e Industrial de Florianópolis entre 2014 e 2016. É membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SC desde 2012, sócio fundador e membro do conselho científico da Associação de Estudos Tributários de Santa Catarina - ASSET/SC e membro do conselho científico do Instituto Ibero-Americano de Compliance - IIAC.

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