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Direito tributário

Lei n. 14.689/2023: A necessária redução de ofício das multas qualificadas

Em 20 de setembro de 2023, foi sancionado, com vetos, o texto do Projeto de Lei n. 2.384/2023, de modo que foi publicada a Lei n. 14.689/2023 (“Lei do CARF”) que, dentre outras medidas, restabeleceu o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), cujas principais alterações podem ser verificadas no seguinte informativo[1].

No caso, a “Lei do CARF” disciplinou que, agora, as multas em casos de “sonegação”, “fraude” e/ou “conluio”, que eram de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do montante principal e poderiam ser majoradas para 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), agora serão limitadas a 100% (cem por cento) do valor do débito e majoradas ao patamar máximo de 150% (cento e cinquenta por cento) em caso de reincidência dentro do prazo de 2 (dois) anos, sendo que sua aplicação depende que a Autoridade Fiscal evidencie a configuração, individualização e comprovação da conduta dolosa do sujeito passivo em “sonegar”, “fraudar” o Erário e/ou agir em “conluio” para tais finalidades.

Apesar da limitação da multa qualificada ao patamar de 100% do tributo exigido, o que seria o artigo 14 da Lei n. 14.689/2023 foi vetado. No caso, o referido artigo disciplinaria no sentido de a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) cancelar, de ofício, as multas superiores a 100% (cem por cento) do principal.

Ocorre que, apesar do veto ao mencionado artigo, isso não significa que as multas qualificadas superiores a 100% do tributo exigidos não devam ser canceladas de ofício.

Isso, porque o Código Tributário Nacional, na alínea “c” do inciso II de seu artigo 106, disciplina que “[a] lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática”.

Desta forma, considerando que a Lei n. 14.689/2023 instituiu a limitação das multas qualificadas ao patamar de 100% do valor do principal, todos os processos (administrativos ou judiciais) deverão reduzir a penalidade qualificada aplicada antes da vigência da “Lei do CARF” (de 150% a 225%) ao percentual disciplinado na “nova” Lei n. 14.689/2023.

Isso, porque a aplicabilidade da penalidade mais benéfica (da Lei n. 14.689/2023) se encontra disciplinada expressamente em Lei (in casu, na alínea “c” do inciso II do artigo 106 do CTN), de modo que a sua incidência “retroativa” deve ser atribuída de ofício pelas Autoridades Administrativas (julgadores do CARF e Procuradores da PGFN), visto que eles têm atividade vinculada e não podem afastar a aplicação das normas jurídicas.

Deste modo, mesmo com o veto ao que seria o artigo 14 da Lei n. 14.689/2023, a redução das multas qualificadas ao patamar de 100% (cem por cento) do tributo exigido deve se dar de ofício, não sendo necessária a manifestação do sujeito passivo com vistas a tal requisição.

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Sobre o autor:

Bruno Romano é advogado tributarista, Professor do IBET/SP e da APET; Mestre em Direito Tributário pelo IBET; é pós-graduado em Direito Tributário pelo IBDT; tem extensão em Teoria Geral do Direito, em ICMS, em Contabilidade e em Processo Tributário pelo IBET; tem extensão em Tributação Indireta e em Contabilidade pelo IET; é bacharel em Direito pelo Mackenzie e bacharelando em Contabilidade pela Trevisan; e-mails: bruno.romano2000@gmail.com e bruno.romano@adv.oabsp.org.br.

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