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Direito tributário

Limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos

Em 1981, foi editada a Lei nº 6.950/1981 que, dentre outras providências, disciplinou, em seu artigo 4º, que o salário-de-contribuição, base de cálculo para fins de apuração das contribuições previdenciárias, deveria ser limitado a 20 salários-mínimos, limitação esta também aplicável para as contribuições destinadas a terceiros, por força do parágrafo único do artigo 4º da mencionada lei.

Contudo, em 1986, foi editado o Decreto-Lei nº 2.318/1986 que prevê, em seu artigo 3º, que, para “efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”.

Ocorre que, embora o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 tenha extinguido a limitação do salário-de-contribuição, tal ampliação da base de cálculo só foi autorizada para a “contribuição da empresa para a previdência social”, de modo que as demais contribuições (destinadas a terceiros) permaneceram com suas respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) salários-mínimos, por força do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.

Em outras palavras, o que se percebe, portanto, é que a revogação do teto de 20 salários-mínimos somente foi operacionalizada em relação à contribuição previdenciária patronal, de modo que o referido teto ainda se mantém para as contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC, ao SENAC, ao SEST, ao SENAT, ao SEBRAE e ao INCRA.

Assim sendo, enquanto a contribuição previdenciária patronal não possui limitação, as contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SEBRAE e INCRA) só podem ser exigidas até o limite de 20 salários-mínimos ao invés do total da folha de pagamento, justamente porque a revogação do Decreto-Lei nº 2.318/1986 é expressamente aplicável apenas aos casos nela elencados, isto é, apenas para a contribuição previdenciária patronal.

Esse, inclusive, é o entendimento defendido por Ana Cláudia Karg (in “20 salários-mínimos: o teto limite para a base de cálculo das contribuições parafiscais a terceiros”, de 8 de julho de 2021).

Vale frisar que o Fisco defende, com base na Lei Complementar nº 95/1998 – que disciplina sobre as estruturas das normas –, que a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros também teria sido revogada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, visto que, segundo o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar mencionada, os parágrafos contém informações complementares ao disposto no artigo, de modo que, revogando-se o caput, revogar-se-ia seu parágrafo único.

Contudo, a mencionada Lei Complementar nº 95/1998 não se faz aplicável ao caso da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, visto que (i) a Lei Complementar foi editada posteriormente à edição tanto da Lei nº 6.950/1981 quanto do Decreto-Lei nº 2.318/1986, de modo que essas normas da década de 80 não foram expedidas em conformidade com o regramento complementar e, assim, tais diretrizes interpretativas não são aplicáveis àqueles regramentos normativos, e (ii) o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 não trata apenas de informação complementar à constante no caput do artigo, trazendo informações autônomas, de modo que a revogação do artigo não enseja necessariamente a revogação de seu parágrafo.

Deste modo, não prospera o entendimento manifestado pelo Fisco, o que evidencia que as contribuições destinadas a terceiros permanecem tendo sua base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, por força do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.

Tanto é assim que, embora o tema esteja pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema nº 1.079), sua 1ª Turma, em algumas oportunidades, manifestou-se favoravelmente aos contribuintes, como se vê do posicionamento da Ministra Relatora Assusete Magalhães quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.241.362/SC ao se manifestar no sentido de que “aplica-se o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País para o salário de contribuição ao INCRA e ao salário-educação no período a que se refere o Lançamento que se discute”.

Tem-se também o entendimento manifestado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática, nos autos do Recurso Especial nº 1.570.980/SP no sentido de que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrito ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que se disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”, o que foi reiterado pelo colegiado no mesmo feito quando a 1ª Turma se manifestou no sentido de que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”.

Deste modo, conclui-se que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros permanecem limitadas a 20 salários-mínimos, por força do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, visto que ele não foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.

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Sobre o autor:

Bruno Romano é advogado tributarista, sócio da área tributária do Escritório PPA Law, Professor do IBET/SP, é mestrando em Direito Tributário pelo IBET; é pós-graduado em Direito Tributário pelo IBDT; tem extensão em Teoria Geral do Direito, em ICMS, em Contabilidade e em Processo Tributário pelo IBET; tem extensão em Tributação Indireta e em Contabilidade pelo IET; é bacharel em Direito pelo Mackenzie; e-mails: bruno.romano2000@gmail.com e bruno.romano@adv.oabsp.org.br.

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