EBT - Escola Brasileira de Tributos | Especial Reforma Tributária – Parte 1: O que esperar?
Logo - Escola Brasileira de Tributos
Escola Brasileira de Tributos - Blog

Blog

Direito tributário

Especial Reforma Tributária – Parte 1: O que esperar?

Um dos temas mais debatidos da atualidade é a reforma tributária, cujas discussões se iniciaram de maneira mais fervorosa no início do ano de 2019 (com a análise das Propostas de Emendas Constitucionais – PECs nºs 45 e 110), mas que “esfriou” por conta de toda a urgência envolvendo a pandemia do coronavírus (Covid-19).

Passada a crise de saúde pública que assolou o mundo todo, o tema retomou força recentemente por conta (i) do texto substitutivo da PEC nº 45, de autoria do Deputado Federal Aguinaldo Ribeiro, e (ii) dos recentes comentários do atual Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, no sentido de que a reforma deve ser aprovada em tempo recorde.

Diante da efervescência do tema, neste primeiro texto da Escola Brasileira de Tributos, analisar-se-á, de maneira sintética, o que será deliberado pela Câmara dos Deputados, pontuando as principais (mas não todas) mudanças que são prometidas.

(i)           Criação de um Imposto sobre Valor Agregado – IVA “dual” + imposto seletivo:

O cerne da reforma tributária gira em torno da tentativa de simplificação do sistema tributário e, para tanto, a principal ideia trazida no texto substitutivo da PEC é a substituição a) da contribuição ao programa de integração social (“PIS”), da contribuição para financiamento da seguridade social (“COFINS”), e do imposto sobre produtos industrializados (“IPI”), de competência federal, pela contribuição sobre bens e serviços (“CBS”), também de competência federal, e b) do imposto sobre a realização de operações de circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (“ICMS”) e do imposto sobre serviços de qualquer natureza (“ISS” ou “ISSQN”), pelo imposto sobre bens e serviços (“IBS”), que será arrecadado pela União Federal, mas cujo produto será distribuído e repartido entre Estados e Municípios.

Além disso, um terceiro tributo será criado, que será o imposto seletivo, que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e/ou ao meio ambiente (como cigarros e bebidas alcoólicas), incidindo sobre a produção, a comercialização ou a importação de tais bens e/ou serviços.

(ii)         Princípio da não-cumulatividade + cashback

Como forma de reduzir a regressividade da tributação que recai sobre o consumo, a PEC sugere que o IVA seja regido pelo princípio da não-cumulatividade, de modo que as etapas posteriores da cadeia comercial poderão “abater” de sua carga tributária o valor do imposto que já foi recolhido nas etapas anteriores (o que já é aplicado, hoje, com ICMS, IPI e PIS-COFINS).

Também como meio de reduzir a mencionada regressividade, pretende-se também a criação de um sistema de cashback (devolução de parte do valor pago) para a população de baixa renda. A proposta é apresentada como uma ideia de “princípio constitucional”, mas tal devolução de valores ainda é um pouco obscura, devendo ser regulamentada posteriormente, por lei complementar.

(iii)        Alíquota

A PEC n. 45 não disciplina qual será a alíquota do IVA. Contudo, o economista Bernard Appy (que é um dos grandes idealizadores da reforma tributária) já afirmou que a alíquota “global” será de 25% (vinte e cinco por cento), cujo cálculo se dará “por fora” (isto é, o tributo não integra a sua própria base de cálculo), para que, assim, seja mantida a carga tributária atual (o que fará com que o Brasil tenha uma das maiores cargas tributárias do mundo).

Apesar da alíquota linear (possivelmente, de 25%), o princípio da seletividade (isto é, de que deve ser beneficiada a carga tributária incidente sobre itens mais essenciais à população) não foi completamente descartado, pois a PEC estipula a) um rol de atividades que serão tributadas com uma alíquota 50% (cinquenta por cento) inferior àquela “linear”/”global”, e b) outro rol de bens e serviços que serão isentos.

As atividades que terão uma carga tributária que corresponderá à metade da carga “regular” serão a) o serviço de transporte público, b) medicamentos, c) saúde, d) educação, e) produtos agropecuários e pesqueiros (e seus insumos), f) produtos de higiene pessoal, e g) atividades artísticas e/ou culturais.

Já as atividades isentas serão a) medicamentos (parcela minoritária, pois a parcela majoritária se encontra no rol anterior), b) educação de ensino superior (PROUNI), e c) atividades de produtores rurais que são pessoas físicas e que tenham receita anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

(iv)         Tributação do patrimônio

A PEC, em seu texto substitutivo, prevê a) a incidência de imposto sobre propriedade de veículos automotores (“IPVA”) sobre jatinhos (aeronaves), iates e lanchas, e b) a incidência de imposto sobre transmissão causa mortis e doações (“ITCMD”) de maneira progressiva (alíquotas maiores para maiores bases de cálculo) e incidindo também sobre heranças e doações advindas do exterior.

(v)          Síntese conclusiva

Assim, é de se notar que a reforma tributária pretende trazer uma simplificação ao sistema tributário, com a redução do número de tributos, mas com o potencial aumento da carga tributária incidente sobre o consumo e a efetiva majoração da tributação sobre patrimônios.

-

Sobre a autora:

Michelle Cristina Bispo Romano é Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, com extensão em Contabilidade pelo IBET; bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Advogada em São Paulo; e-mail para contato: michelle_bispo@hotmail.com.

Blog