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Direito tributário

O conceito de “valor tributável mínimo” para fins de IPI e a retroatividade da Lei nº 14.395/2022

O artigo 612 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados disciplina quais são as empresas que são consideradas como interdependentes entre si, que são:

(i)           “quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau”;

(ii)         “quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência”;

(iii)        “quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação”; e/ou

(iv)         “quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo”.

Em havendo o estabelecimento de interdependência entre duas pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, o inciso I do artigo 195 e o caput do artigo 196 do RIPI disciplinam que as operações serão tributadas pelo IPI, cuja base de cálculo será fixada de acordo com o “valor tributável mínimo” – VTM, que deverá ser o “preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente”.

Por conta disso, surge a necessidade de se compreender o que seria a “praça” do remetente para fins de apuração do VTM e, assim, da base de cálculo do IPI (o que poderá impactar diretamente a carga tributária do contribuinte). Via de regra, para a Autoridade Fiscal Federal, compreende-se que o conceito de praça seria todo o território nacional. Todavia, tal entendimento se mostra equivocado.

Isso, porque o termo praça é advindo do Direito Comercial (artigo 4º do Decreto nº 2.591/1912 – Lei do Cheque e, depois, artigo 33 da Lei nº 7.357/1985), em que o termo praça era tido como local em que as pessoas se encontravam cotidianamente para fazer negócios, de modo que, por seu caráter cotidiano, apenas pessoas da mesma cidade participariam da praça, o que faz compreender que o termo “praça” se refere ao Município do qual está sediado o contribuinte vendedor.

Essa conceituação é reforçada quando se analisa o § 1º do artigo 197 do RIPI (também inserido na Seção II da norma, onde se encontram os artigos 195 e 196 anteriormente mencionados), que disciplina que o VTM “tomará por base […] o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte (destacado), sendo, portanto, o Município em que está sediado o contribuinte vendedor.

Até por isso que o Poder Legislativo, como forma de findar com a celeuma existente em âmbito de interpretação jurídica, exarou a Lei nº 14.395/2022, que fixou o conceito de “praça do remetente”, para fins de determinação do VMT do IPI, como sendo o Município do estabelecimento remetente das mercadorias.

Inclusive, vale salientar que a referida norma tem caráter meramente interpretativo e, assim sendo, retroagem a fatos ocorridos antes de sua edição, nos moldes do artigo 106 do CTN, permitindo, com isso, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e o Poder Judiciário cancelem cobranças formalizadas por autos de infração relativos a fatos geradores anteriores à publicação da referida Lei nº 14.395/2022.

Deste modo, percebe-se, com isso, que a definição do conceito de “praça”, para fins de VTM do IPI, deve ser o Município do estabelecimento do remetente das mercadorias, o que deve ser interpretado inclusive para fatos pretéritos à Lei nº 14.395/2022, por força do artigo 106 do CTN, não subsistindo cobranças de IPI que deem interpretação mais “extensiva” ao conceito de “praça”.

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Sobre a autora:

Michelle Cristina Bispo Romano é Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, com extensão em Contabilidade pelo IBET; bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Advogada em São Paulo; e-mail para contato: michelle_bispo@hotmail.com.

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