Que a Receita Federal monitora nossas atividades econômicas e financeiras nós sabemos, mas conhecer de fato como esse cruzamento ocorre é fundamental, isso porque a alta complexidade que existe na legislação tributária brasileira e à alta carga de tributos que incidem sobre as operações e o faturamento, o que onera muito as finanças, é totalmente compreensível encontrar dificuldades no momento de elaborar e enviar as obrigações acessórias para a Receita Federal, Secretaria de Estado e Secretarias municipais.
Dentre tantos outros órgãos reguladores aos quais prestamos contas, é por meio de entregas dessas obrigações acessórias que a Receita Federal cruza os dados fiscais de todos os contribuintes brasileiros, tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas. E, por sua vez, é por meio desses cruzamentos que é possível detectar sonegação fiscal e fraudes realizadas pelo contribuinte. Percebe-se, então, a importância do cruzamento das informações.
A Escrituração Contábil Fiscal – ECF é uma das declarações mais importantes entregues pelos contribuintes, onde são declaradas diversas informações fiscais, principalmente relacionadas às apurações do IRPJ e da CSLL.
Além disso, outras informações também são prestadas nessa declaração, inclusive rendimentos de sócios e dirigentes, bem como demais informações econômicas. Com a ECF entregue, a RFB tem a possibilidade de realizar diversos cruzamentos de informações, dentre eles:
✅ ECF x ECD – Esse cruzamento de informações tem o condão de avaliar o Plano de Contas, Plano Referencial, Centro de Custos e Formas de apuração do IRPJ e CSLL. Além disso, há um cruzamento entre as informações contábeis constantes na ECF, com as consideradas na Escrituração Contábil Digital;
✅ ECF x DCTF – Tal cruzamento busca avaliar se os montantes de IRPJ e CSLL efetivamente apurados, estão condizentes com os valores a pagar declarados na DCTF;
✅ ECF – DIRF – Tem o objetivo de avaliar as informações de rendimentos de dirigentes, diretores, sócios ou titulares, relacionados aos lucros e dividendos distribuídos, pró-labore e juros sobre capital próprio, e os respectivos IRRF (imposto de renda retidos);
✅ ECF x EFD ICMS IPI x EFD Contribuições – Cruzamento de informações relacionados às receitas constantes na ECF, com os valores segregados por tipo de receitas na EFD ICMS/IPI, além dos montantes de ICMS, PIS e COFINS apurados.
Esses são alguns cruzamentos de informações que o Sistema da RFB realiza de forma a validar a consistência de informações nas diversas declarações entregues pelo contribuinte. Portanto, fique atento aos cruzamentos realizados pela RFB, de forma que não sejam surpreendidos com eventuais questionamentos ou autuações fiscais.
As penalidades previstas em lei para equívocos, erros, omissões ou sonegações na entrega das obrigações acessórias variam de acordo com a legislação tributária de cada país ou jurisdição específica. No contexto brasileiro, por exemplo, a legislação tributária estabelece uma série de penalidades para essas situações, que podem incluir multas, juros, e outras sanções.
No Brasil, as penalidades por equívocos, erros, omissões ou sonegações na entrega das obrigações acessórias são regidas principalmente pela legislação tributária federal, como a Lei nº 8.218/91, a Lei nº 9.430/96, e o Decreto nº 70.235/72, além de normas específicas de cada imposto (como o Imposto de Renda, o ICMS, o IPI, entre outros).
As penalidades podem variar de acordo com a gravidade da infração, o tipo de obrigação acessória não cumprida ou incorretamente cumprida, o valor do tributo envolvido, entre outros fatores. Elas podem incluir:
A título de exemplo, cite-se a previsão contida no art. 11 da IN RFB nº 2.003/2021, replicada de forma compilada no Manual de orientação da ECD (págs. 22 e 23), o qual prevê a aplicação das multas previstas na Lei nº 8.218, de 1991, além de possíveis sanções administrativas, civis e criminais para os responsáveis legais para os casos atraso na entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) ou sua apresentação com erros ou omissões.
A nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218/1991 estabelece penalidades para a inobservância de suas disposições, incluindo uma multa de 0,5% da receita bruta para não conformidade com os requisitos de registro, uma multa de 5% do valor da operação, limitada a 1% da receita bruta, para omissões ou incorreções nas informações, e uma multa diária de 0,02% da receita bruta, limitada a 1%, para atrasos na apresentação dos registros. As multas são reduzidas à metade se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e a 75% se cumprida dentro do prazo fixado em intimação
E por último e não menos importante, a multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.
O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.
Período de Apuração: mês da entrega em atraso da ECD.
Vencimento: 30 dias após a data de entrega em atraso da ECD.
É importante que os contribuintes estejam cientes das obrigações acessórias a que estão sujeitos e cumpram-nas de forma correta e dentro dos prazos estabelecidos, a fim de evitar a incidência de penalidades. Em caso de equívocos ou erros, é recomendável buscar orientação de profissionais especializados em contabilidade e direito tributário para corrigir as falhas e regularizar a situação perante o fisco.
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Sobre o autor:
Moises Rodrigues Coimbra é contabilista e consultor sênior em direito tributário. Formado em Administração de Empresas pela Universidade Ashworth College nos EUA, Contador pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade de São José dos Campos, MBA em Tributos Diretos (IRPJ e CSLL) pelo Grupo Educacional BSSP, Pós-Graduado em Advocacia Tributária e Contabilidade Tributária pela renomada EPD – Escola Paulista de Direito. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós-Graduando em Gestão Fiscal e Tributária promovido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Extensão em Especialização em Tributação na Indústria do Petróleo e Gás pela APET (Associação Paulista de Estudos Tributários).