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Direito tributário

TIT rende-se à taxa SELIC

Após anos da existência de uma jurisprudência consolidada nos Tribunais Pátrios em âmbito judicial, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (“TIT”) enfim se rendeu ao entendimento de que a taxa de juros exigida pelo Estado Paulista sobre débitos lançados contra os contribuintes não pode exceder ao percentual da SELIC.

 Desde a edição da Súmula nº 10/2017 pelo TIT (vinculante aos órgãos julgadores de 1ª e 2ª instâncias administrativas), a taxa de juros de mora imposta sobre impostos e multas em autos de infração lavrados no âmbito do Estado de São Paulo obedece aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 96, §1º, da Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. A referida norma, por sua vez, prevê que “[a] taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia”.

 Na prática, a aludida taxa de juros, acumulada no período de um ano, acaba por atingir um patamar de quase 48% do valor de principal exigido (ultrapassando-se 100% do valor de principal em pouco mais de 2 anos após o lançamento).

 Esse parâmetro, entretanto, foi alvo de inúmeras discussões por parte dos contribuintes. Isso, porque, primeiramente, a taxa de juros estabelecida pela legislação paulista ultrapassava (e muito) os limites estabelecidos pelo artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, o qual determina que, na ausência de norma, a taxa de juros de mora a ser exigida dos contribuintes deve ser de 1% ao mês.

 Embora o aludido dispositivo seja aplicado de forma subsidiária (já que o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional menciona que tal percentual de juros é aplicado quando da ausência de norma específica pelo ente tributante), é nítido que a intenção do legislador era também estabelecer limites, evitando-se cobranças desproporcionais ou que não cumpram com a razoabilidade esperada do ato administrativo de lançamento.

 Esses princípios, aliás, foram também bastante invocados pelos contribuintes em suas irresignações contra os ditames da Súmula nº 10 do TIT. Isso, porque, considerando que os juros de mora prestam-se a indenizar o Fisco pelo atraso no pagamento do tributo, não se mostra razoável que o Ente Público se valha disso para cobrar juros em patamares muito superiores, até mesmo, àqueles verificados no mercado financeiro.

 Ora, se o eventual prejuízo causado pelo contribuinte com a demora no pagamento de um tributo é caracterizado pelo fato de que o Fisco, nessa hipótese, poderia ficar sujeito a empréstimos financeiros para arcar com as contas públicas, a menos que se demonstrasse que o patamar de taxa de juros exigido pela legislação paulistana estaria compatível com as taxas de juros cobradas pelo mercado financeiro em potenciais empréstimos, não parece adequado exigir dos contribuintes juros tão elevados, sob pena de locupletamento indevido do Estado.

 Mas, para arrematar os argumentos em favor dos contribuintes, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 442, de 14/04/2010 (julgamento, portanto, anterior à própria Súmula 10 do TIT), já havia estabelecido que “os Estados-membros [são] incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim”. Com isso, há anos a jurisprudência judicial é uníssona no sentido de que as taxas de juros fixadas pelos Estados não podem ser superiores ao índice utilizado pela União, no caso, a SELIC.

 Ocorre que, atingindo um patamar de quase 48% ao ano, a taxa de juros aplicada pelo Fisco Paulista acabava, inevitavelmente, ultrapassando a própria SELIC, o que evidenciava, ainda mais, sua absoluta improcedência.

 E a despeito de tantos argumentos favoráveis aos contribuintes, os órgãos de 1ª e 2ª instâncias administrativos vinculados ao TIT acabavam mantendo autuações com aplicação de taxas de juros nesses elevados percentuais. Muitas dessas discussões eram, então, conduzidas ao Judiciário, onde a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acabava prevalecendo, reduzindo-se às autuações a patamares mais razoáveis.

 Esse cenário, entretanto, certamente gerava um grande desperdício de dinheiro público, já que, além de se estar movimentando a máquina pública para discussão, perante o Poder Judiciário, de um tema já pacificado, a cada nova demanda, o Estado Paulista era condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao contribuinte (o que não aconteceria se a taxa de juros fosse ajustada ainda em fase administrativa).

 Nesse contexto, vê-se com grande alívio que o E. TIT finalmente tenha se rendido à jurisprudência judicial, revendo, no dia 09/06/2022, a redação da aludida Súmula 10 do TIT. Pela nova redação, a taxa de juros cobrada pelo Fisco Paulista deverá sempre estar limitada à SELIC.

 Embora a proposta de revisão ainda tenha que passar por referendo do coordenador da Administração Tributária, acredita-se que, agora, seja apenas questão de tempo para que os contribuintes não tenham mais que se socorrer ao Judiciário para ver as cobranças lançadas contra eles pelo Fisco Paulista limitadas a juros não abusivos.

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Sobre a autora:

Michelle Cristina Bispo Romano é Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, com extensão em Contabilidade pelo IBET; bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Advogada em São Paulo; e-mail para contato: michelle_bispo@hotmail.com.

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